DECRETO Nº 62.870, DE 19 DE JUNHO DE 1968.
Dispõe sôbre a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 combinado com os decretos ns. 48.921, e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, a revisão do enquadramento dos cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, de acôrdo com o disposto no art. 19 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e artigo 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com os Decretos ns. 48.921 e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal de seus respectivos ocupantes.
Art. 2º É mantida em caráter provisório, a classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere o art. 2º do Decreto nº 51.550-A, de 13 de setembro de 1962, que aprovou o enquadramento dos servidores daquela Entidade, com as alterações constantes do Anexo I, dêsse Decreto.
Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimento dos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, são os da Tabela de Retribuição aprovada pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul deverá remeter ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil os processos em que servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas tiveram deferido o direito ao benefício pelo artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 5º Os efeitos decorrentes da aplicação dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1964, salvo quanto aos provimentos efetuados posteriormente àquela data.
Art. 6º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pelos recursos próprios da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 4 e retificados no de 9-7-68.