DECRETO Nº 62.883, DE 21 DE JUNHO DE 1968.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Juiz de Fora - MG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Juiz de Fora, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro da Educação e Cultural.
Art. 2º A proibição constante do artigo 26 § 3º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, não se aplica ao pessoal docente e técnico que, em virtude dos Decretos-leis ns 53-66 e 252-67, tiverem seus cargos transferidos para uma só Unidade.
Art. 3º Vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, a redistribuição das disciplinas e dos cargos, pelas Unidades Universitárias, ou Departamento resultantes da reestruturação, será feita simultâneamente com a adaptação do Estatuto ao Plano ora aprovado e submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 4º Para a execução do Plano ora aprovado, ficam criados, no Quadro Único do Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora:
a) Cargos de provimento em Comissão 4 (quatro) símbolo 2-C, de Vice-Reitores; 1 (um) símbolo 3-C, de Prefeito da Cidade Universitária; 10 (dez) símbolo 5-C, de dirigentes de Unidade Universitária; 9 (nove) símbolo 6-C, de dirigentes de Órgão Suplementar.
b) Funções gratificadas: 5 (cinco) símbolo 2-F, de Secretário do Setor e de Chefe da Secretária Geral dos Cursos; 10 (dez) símbolo 3-F, de Secretário de Unidade; 9 (nove) símbolo 4-F, de Secretário de Órgãos Suplementar.
§ 1º Os atuais 6 (seis) cargos de Diretores de Unidades Universitárias, símbolo 5-C, serão extintos a medida em que se forem vagando pela extinção dos respectivos mandatos.
§ 2º Os atuais 6 (seis) cargos de Chefes de Secretaria de Unidades, símbolo 2-F serão também extintos, na medida em que se fôr implantando a reestruturação da Universidade.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
PLANO DE REESTRUTURÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
JUIZ DE FORA
TÍTULO I
Da Universidade e seus Fins
Art. 1º A universidade Federal de Juiz de Fora é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica e autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
§ 1º A Universidade tem por fim o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade, não só respondendo aos reclamos da educação, mas também desempenhando, como fator de desenvolvimento, a função de formar estruturas novas, vivificando, aperfeiçoando ou substituindo as inadequadas.
§ 2º A Universidade terá seu “campus”: em Juiz de Fora, podendo criar novos, em outras localidades.
TITULO II
Do Nôvo Sistema
CAPITULO I
Divisão do Conhecimento
Art. 2º Para fins de ensino e pesquisa, o conhecimento divide-se em fundamental e aplicado.
Parágrafo único - O aprendizado, nos dois campos do conhecimento, far-se-á em cursos diversificados, por meio de formação básica, graduada e pós-graduada.
CAPITULO II
Das Estruturas
Seção I
Conceitos
Art. 3º O Departamento - subunidade Universitária - é, para todos os efeitos de organização administrativa, didática e cientifica, a menor subdivisão da estrutura universitária, resultante da união coerente de disciplinas afins, congregando professôres e pesquisadores, para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
Art. 4º A Unidade Universitária - órgão que promove e coordena ensino e pesquisa numa ou mais áreas do conhecimento - compõe-se de Departamentos, observado o principio que veda a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. As unidades componentes do campo do conhecimento fundamental, denominam-se Institutos e as que integram o campo do conhecimento aplicado são chamadas Faculdades, abrangendo uma só formação ou conjunto de formações profissionais.
Art. 5º O Setor - subdivisão da Universidade para fins didáticos e administrativos - é a reunião coerente de Departamentos que abranjam um conjunto de áreas de conhecimento, compondo-se de uma ou mais Unidades Universitárias.
Parágrafo único. A Universidade atribuirá o máximo de efetividade ao funcionamento dos Setores, para que, em outra fase de sua reestruturação, observadas as conveniências do ensino e da pesquisa, possam os Departamentos vincular-se diretamente aos Setores, extinguindo-se as Unidades correspondentes, com as redefinições julgadas indispensáveis.
SEçÃO II
Das Unidades Universitárias e dos Setores
Art. 6º O campo do conhecimento fundamental, em que haverá formação geral, ciclo básico para as diferentes carreiras e estudos altamente especializados nas diversas áreas do saber e compreenderá, apenas, o Setor de Estudos Fundamentais (art. 2º, inciso II, do Dec. Lei nº 53-66).
§ 1º Inicialmente, o Setor de Estudos Fundamentais compor-se-á dos seguintes Institutos:
a) Instituto de Ciências Exatas;
b) Instituto de Ciências Biológicas e de Geociências;
c) Instituto de Ciências Humanas e de Letras.
§ 2º O Departamento de Filosofia e o Departamento de Ciências das Religiões comporão, com outros, o Instituto de Ciências Humanas e de Letras.
Art. 7º O campo do conhecimento aplicado compor-se-á de três Setores com as respectivas Faculdades:
a) Setor de Tecnologia
Faculdade de Engenharia;
b) Setor de Saúde
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Odontologia;
Faculdade de Farmácia e Bioquímica.
c) Setor de Estudos Sociais
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Educação.
§ 1º Um Departamento de Educação Física integrará a Faculdade de Educação.
§ 2º As disciplinas específicas do Curso de Jornalismo da atual Faculdade de Filosofia e Letras agrupar-se-ão em um Departamento, no Setor de Estudos Sociais, anexo à Faculdade de Direito.
Art. 8º Nas Faculdades ou nos Institutos, conforme o caso ministrar-se-ão os cursos de Pós-Graduação, Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão e outros, que serão regulamentados no Estatuto ou nos Regimentos.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 9º Os órgãos suplementares, para cuja criação ou extinção e competente o Conselho Universitário, serão especificados no Estatuto da Universidade, nêles incluindo-se:
a) o Hospital-Escola;
b) o Centro de Documentação e Difusão Cultural;
c) o Centro de telecomunicações;
d) o Centro Recreativo e Assistêncial;
e) o Centro Olímpico;
f) o Centro de Processamento de Dados;
g) o Centro Pedagógico;
h) o Centro de Pesquisas Sociais.
Parágrafo único. O Ginásio João XXIII, da atual Faculdade de Filosofia e Letras, integrará o Centro Pedagógico que abrangerá, coordenado com a Faculdade de Educação, tôdas as atividades de Educação de nível pré-primário, primário médio, bem como as de pesquisas próprias.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Superiores da Administração
Art. 10. São Órgãos Superiores da Administração da Universidade:
a) a Assembléia Universitária;
b) o Conselho Universitário;
c) o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
d) a Reitoria.
§ 1º A Assembléia Universitária, presidido pelo Reitor, é o órgão que se destina a tomar conhecimento das principais atividades e ocorrências notáveis da vida universitária.
§ 2º O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor é o órgão supremo de deliberação coletiva da Universidade.
§ 3º O Conselho de Ensino, Pesquisa o Extensão (CEPE) é órgão deliberativo, destinado a supervisionar e coordenar tôdas as atividades de ensino e pesquisa na Universidade, e suas decisões sòmente admitirão recurso para o Conselho Universitário, por argüição de ilegalidade ou de infringência de norma estatutária ou regimental.
§ 4º A Reitoria, dirigida pelo Reitor, é órgão executivo Central, que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias, dispondo, para êsse fim, de órgãos auxiliares de administração.
§ 5º Os Órgãos Superiores, referidos neste artigo terão composição, podêres, atribuições e organização definidos no Estatuto da Universidade.
Título III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 11. Qualquer departamento, se o exigir o seu desenvolvimento e abrangência, poderá desmembrar-se convenientemente ou transformar-se em Unidade Universitária (artigo 4º e parágrafos do Decreto-lei número 252-67), mediante indicação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e resolução do Conselho Universitário.
Art. 12. O Exame Vestibular ou Concurso de Habilitação poderá ser único para o ingresso na Universidade (Setor de Estudos Fundamentais), conforme disciplinado no Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 13. Será instituído um Serviço de Orientação e Seleção e poderá ser criada uma Secretaria Geral dos Cursos.
Art. 14. Para a execução dêste Plano serão redistribuídos, mediante resolução do Conselho Universitário, as disciplinas e os atuais ocupantes dos cargos de magistério pelas diferentes Unidades que passam a constituir a Universidade, importando essa medida na transferência dos recursos materiais correspondentes.
§ 1º O Conselho Universitário poderá criar disciplinas ou modificar a sua distribuição e denominação, sempre que o julgar da conveniência do ensino e da pesquisa.
§ 2º Os cursos ministrados na atual Faculdade de Filosofia e Letras serão distribuídos pelos Institutos e Faculdades, resultantes da Reestruturação, observado o que dispõem os artigos 2º e 4º dêste Plano.
Art. 15. Os dirigentes de Setor e de Unidade Universitária, mediante indicação dos respectivos colegiados, e os de órgão suplementar, serão nomeados pelo Reitor, na forma do Estatuto.
§ 1º O Setor será dirigido por um Vice-Reitor.
§ 2º O Reitor, nomeado na forma da lei e do Estatuto, será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Reitores, à sua escolha.
§ 3º Até que seja aprovado o Estatuto, os dirigentes de Setor, Unidade Universitária e Órgão Suplementar, resultantes dêste Plano, serão designados, livremente, pelo Reitor.
§ 4º Como órgão de coordenação e deliberação do Setor, haverá um Conselho Setorial, presidido pelo respectivo Vice-Reitor.
Art. 16. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados pelos seguintes documentos aprovado na forma do artigo 7º e parágrafos do Decreto-lei nº 53-66.
a) Estatuto, que disciplinará a nova sistematização das estruturas;
b) Regimento Geral, regulará tôdas as atividades Universitárias comuns;
c) Regimento da Unidade Universitária, que complementará o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada Instituto ou Faculdade.
§ 1º A composição e as atribuições de órgãos não previstos neste Plano, sê-lo-ão no Estatuto, no Regimento Geral ou no Regimento da Unidade, conforme o caso.
§ 2º As alterações posteriores, do Regimento Geral e dos Regimentos das Unidades Universitárias, serão feitas com audiência do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), aprovação do Conselho Universitário e comunicação obrigatória ao Conselho Federal de Educação.
Art. 17. O Conselho Universitário instituirá uma ou mais Comissões para implantar e dar prosseguimento à reforma Universitária consubstanciada neste Plano, devendo haver junto ao CEPE, um órgão permanente, de planejamento, para a constante adequação da Universidade e seus fins (§ 1º do art. 1º).
Parágrafo único. Os novos órgãos de ensino, de pesquisa e de administração, bem como os resultantes dos desdobramentos ou modificações de Unidades atualmente existentes, serão implantados gradativamente, em função dos recursos e conveniências da Universidade, mediante resoluções do Conselho Universitário.
Art. 18. A Cidade Universitária indispensável à implantação do nôvo sistema, terá um Prefeito de livre nomeação do Reitor.
Art. 19. Além dos órgãos referidos neste Plano, a Universidade poderá instituir outros, segundo suas necessidades ou conveniências, desde que respeitado o princípio que veda a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. A Universidade manterá, como órgãos anexos, o colégio Técnico Universitário e o Colégio Universitário.
Art. 20. Em prazo não superior a dez (10) e não inferior a cinco (5) anos, a contar da aprovação dêste Plano, a Universidade Federal de Juiz de Fora, promoverá uma avaliação completa da reforma ora iniciada, visando a fazer reajustamentos que se evidenciem necessários bem como a alcançar a fase de maior integração a que se refere o parágrafo único do art. 5º.
Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura