DECRETO Nº 62.887, DE 21 DE JUNHO DE 1968.
Dispõe sôbre a duração dos mandatos dos membros temporários do Conselho Administrativo do PEBE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO a conveniência de unificar a data do término dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que a prorrogação por alguns meses de determinados mandatos possibilitará a simultaneidade desejada, evitando-se substituições em datas desencontradas,
Decreta:
Art. 1º Os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo enumerados nas letras “b” e “c” do artigo 5º do Decreto nº 60.186, 8 de fevereiro de 1967, se extinguirão a 10 de março de 1969.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Celso Barroso Leite