DECRETO Nº 62.887, DE 21 DE JUNHO DE 1968.

Dispõe sôbre a duração dos mandatos dos membros temporários do Conselho Administrativo do PEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a conveniência de unificar a data do término dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que a prorrogação por alguns meses de determinados mandatos possibilitará a simultaneidade desejada, evitando-se substituições em datas desencontradas,

Decreta:

Art. 1º Os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo enumerados nas letras “b” e “c” do artigo 5º do Decreto nº 60.186, 8 de fevereiro de 1967, se extinguirão a 10 de março de 1969.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Celso Barroso Leite