DECRETO Nº 62.895, DE 25 DE JUNHO DE 1968.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, e classificados provisòriamente, as funções gratificadas constantes do anexo, que é parte integrante dêste Decreto, e prevista no regimento do Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954, alterado pelo de nº 62.867, de 19 de junho de 1968.
Art. 2º As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
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O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado do D.O. de 8 de julho de 1968.