Decreto nº 62.909, de 25 de junho de 1968.

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 56.763 de 20 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do decreto número cinqüenta e seis mil setecentos e sessenta e três (56.763), de vinte (20) de agôsto de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélio Alves Brito a lavrar filito argiloso, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Santo André, distrito e município de Santana de Parnaíba - Estado de São Paulo - numa área de cento e setenta hectares (170 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na barra do córrego Jurumirim, na reprêsa de Parnaíba, da São Paulo Light S.A., localizada na cota número setecentos e um (701) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentoss e rumos verdadeiros: oitocentos e quinze metros (815 m), trinta e dois graus trinta minutos nordeste (32º 30’ NE), atingindo a estrada de rodagem São Paulo e Pirapora de Bom Jesus, por onde segue, rumo sul (S), na distância de um mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quinze metros (715 m), sete graus quarenta minutos sudoeste (7º 40’ SW); seiscentos e sessenta metros (660 m), oitenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (84º 50’ SW); quinhentos metros (500 m), setenta graus quarenta minutos sudoeste (70º 40’ SW); trezentos e quarenta metros (340 m), oito graus vinte minutos sudeste (8º 20’ SE); setecentos e vinte e cinco metros (725 m), vinte e oito graus vinte minutos sudoeste (28º 20’ SW); quinhentos e oitenta metros (580 m), trinta e oito graus trinta minutos noroeste (38º 30’ NW); trezentos e oitenta metros (380 m), trinta e cinco graus vinte minutos nordeste (35º 20’ NE); até atingir a margem esquerda do córrego Jurumirim por onde segue até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

§ 1º Ficam excluídas da presente autorização de lavra, as áreas abrangidas pelo Reservatório de Pirapora, cuja concessionária e proprietária do solo é a São Paulo Light S.A. na Fazenda Santo André e cuja demarcação obedece à curva de nível número 701 limite da propriedade.

§ 2º A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita ao pagamento de emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti