DECRETO Nº 62.923, DE 28 DE JUNHO DE 1968.

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorização a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968,

decreta.

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministério da Fazenda para a autorização de compra de pedras preciosas em bruto, a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

Art. 2º O Ministério da Fazenda poderá subdelegar a competência a que se refere o artigo anterior, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto