DECRETO Nº 62.929, DE 1 DE JULHO DE 1968.

Fixa o preço mínimo básico e os correspondentes preços mínimos liquidados para as diversas regiões produtoras de SISAL, a vigorarem para financiamento e aquisição da Safra 1968-1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, ao sisal produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte - Paraíba - Pernambuco - Alagoas - Sergipe e Bahia, da safra 1968-69, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Estende-se por safra 1968-69 a que tiver início a 1 de julho de 1968 e cuja comercialização se estender até 30 de junho de 1969.

Art. 2º Fica estabelecido o seguinte preço mínimo básico para as operações de financiamento e aquisição de sisal, nas condições a seguir especificadas:

I - De NCr$0,22 (vinte e dois centavos) por quilo de fibra de sisal beneficiada, sêca, do tipo 3 da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959.

II - De NCr$73,00 (setenta e tres cruzeiros novos) por fardo de 200 (duzentos) quilos de fibra de sisal, rebeneficiada, sêca, do tipo 3, da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, preço êste para a fibra acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos líquidos e densidade não inferior aos níveis a serem fixados pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 1º O preço único para a fibra sôlta, estipulado no item I dêste artigo, representa o limite mínimo a ser pago pelos rebeneficiadores ao produtor ou as suas cooperativas.

§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção só poderá financiar ou adquirir partidas do produto acondicionado em fardos que obedeçam às características especificadas no item II dêste artigo.

§ 3º Ao preço mínimo básico fixado no item II dêste artigo para a fibra rebeneficiada correspondem os preços mínimos líquidos expressos na tabela anexa nº 1, segundo os diversos Estados produtores.

§ 4º Aos preços mínimos líquidos da tabela anexa nº 1 deverá ser acrescido o Impôsto de Circulação de Mercadorias, porventura pago em transação anteriormente efetuada com o mesmo produto, desde que a comprovação possa ser efetuada através do documento hábil.

§  5º Deverão igualmente ser acrescidas, a título de retôrno, quanto às deduções de frete, as cifras constantes da tabela anexa nº 2 sempre que as operações de financiamento ou aquisição se reportarem ao produto armazenado nas praças discriminadas principais centros de rebenefício e escoamento da produção sisaleira.

§ 6º Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais tipos, subtipos, classes, grupos ou padrões não especifocadas, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações de aquisição e financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas podendo, entretanto, as de financiamento com opção de venda em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor mínimo estabelecido no item I do artigo 2º.

Art. 4º As compras e financiamentos previstos neste Decreto serão realizados diretamente pela CFP ou mediante contratos, acôrdos ou convênios com o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil - Banco Nacional de Crédito Cooperativo - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - Banco da Amazônia S.A., Bancos Oficiais dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, Companhias Jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e Sociedades Cooperativas.

Art. 5º Ficam liberadas as exportações de Sisal nos têrmos dêste Decreto, para a safra referente ao ano agrícola de 1968-69.

Art. 6º Os limites e prazos dos financiamentos, previstos neste Decreto, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de conformidade com as decisões da Comissão Nacional do Abastecimento.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 2-7-68.