DECRETO Nº 62.933, DE 1 DE JULHO DE 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o domínio útil e benfeitorias do imóvel da Rua Carlos Seidl número 188, no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS - e instalar o almoxarifado e oficinas para reparos da Frota Nacional de Petroleiros (FRONAPE), do imóvel da Rua Carlos Seidl, nº 188,
decreta:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, o domínio útil e benfeitorias que compõem o imóvel situado à rua Carlos Seidl nº 188, no Estado da Guanabara, com aréa total de 15.669,65m², área esta declarada indispensável, tendo em vista a excepcionalidade de sua localização, para os fins pretendidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Art. 2º O imóvel referido tem as seguintes medidas e confrontações: 115,34m de frente para a rua Carlos Seidl, 167,35m pelo lado direito em linha quebrada de dois segmentos, o primeiro de 112,30m e o segundo de 55,05m, ambos confrontando com o imóvel 346 da mesma rua Carlos Seidl; 76,57m pelo fundos onde confronta com a baia da Guanabara; 171,47m pelo lado esquerdo em linha quebrada de três segmentos, sendo o primeiro de 74,77m, o segmento de 6,35m e o terceiro de 90,35m, dos quais os dois primeiros formam uma doca e o último faz limite com o artigo nº 44 da rua Carlos Seidl.
Art. 3º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação aludida, na forma da lei.
Art. 4º A expropriante fica autorizada a imitir-se provisòriamente na posse do imóvel, invocando a urgência a quem se refere o artigo 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 1 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti