Decreto nº 62.936, de 2 de julho de 1968.

Inclui no Anexo I do Decreto 55.090, de 1964, o Conselho Nacional de Minas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. nº 118-68, do Ministério das Minas e Energia,

Decreta:

Art. 1º. Fica incluído no Anexo I do Decreto 55.090, de 28 de novembro de 1964, em substituição ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, extinto pelo art. 30 da Lei número 4.904, de 17de dezembro de 1965, o Conselho Nacional de Minas, criado pelo art. 3º, inciso V, da mesma lei.

Art. 2º. A gratificação dos membros do Conselho Nacional de Minas, a que se refere o art. 26 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 61.765, de 28 de novembro de 1967, fica enquadrada no valor fixado para a categoria A pelo Art. 3º do Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964, observado o critério estabelecido pelo mesmo Decreto em seu art. 7º e respectivos parágrafos.

Art. 3º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta da dotação 111.2.16.87 – Assessoria Ministerial – Gabinete do Ministro das Minas e Energia, constante do Orçamento da União para o exercício de 1968.

Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti