DECRETO Nº 62.937, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Dispõe sôbre a instituição de grupo de trabalho para promover a reforma universitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que a educação é problema de importância fundamental para o País, assim como instrumento de valorização da pessoal humana, como elemento essencial à criação de riquezas;

CONSIDERANDO que nas diretrizes setoriais para a educação, do Plano Estratégico do Desenvolvimento, estão expressos os princípios através dos quais se realizará a reforma universitária;

CONSIDERANDO que, encaminhada a reorganização administrativa do Ministério da Educação e Cultura, tornar-se-á possível utilizar uma estrutura ajustada às modernas exigências do trabalho, para a imediata formulação da nova política universitária, que o País reclama como imperativo de valorização da cultura superior e do desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológicas; e

CONSIDERANDO, ainda, que a solução do problema do mais alto sentido para a ascensão social da comunidade brasileira, deve associar os esforços e a colaboração efetiva de educadores, cientistas, especialistas e estudantes,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, um grupo de trabalho, com 11 (onze) membros designados pelo Presidente da República, para acelerar a reforma da Universidade brasileira, visando à sua eficiência, modernização, flexibilidade administrativa e formação de recursos humanos de alto nível para o desenvolvimento do País.

Parágrafo único. Ao Presidente de uma das Casas do Congresso Nacional será solicitada a designação de um parlamentar para, a título de colaboração, participar das atividades e deliberações do Grupo de Trabalho criado por êste Decreto.

Art. 2º O grupo de trabalho a que se refere o artigo anterior será presidido pelo Ministro de Educação e Cultura e deverá convocar a colaboração de educadores, cientistas, estudantes, especialistas em educação superior e representantes de outros setores governamentais, para a assistência técnica indispensável aos objetivos visados.

Art. 3º Os estudos e projetos deverão estar concluídos dentro de 30 (trinta) dias após a instalação do grupo de trabalho, cujos encargos constituirão matéria de alta prioridade e relevante interêsse nacional.

Art. 4º Os funcionários públicos requisitados para prestar serviço aos membros do grupo de trabalho ficarão sujeitos ao regime de tempo integral.

Art. 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os Ministros da Educação e Cultura, Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e Justiça, que representam os setores integrados na reforma universitária, promoverão, em conjunto e a curto prazo a revisão dos projetos elaborados.

Art. 6º O Conselho Federal de Educação será ouvido, nas matérias relacionadas com suas atribuições específicas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Luis Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

João Paulo dos Reis Velloso