DECRETO Nº 62.938, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Torna sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes e colocou seus respectivos ocupantes em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº DASP 10.132, de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica sem efeito o Decreto nº 60.341, de 9 de março de 1967, que extinguiu cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, relativos a servidores da extinta autarquia Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., e colocou os respectivos ocupantes em disponibilidade.

Art. 2º Os cargos restabelecidos, com os respectivos ocupantes, relacionados nos Anexos I e II do mencionado decreto, voltam a integrar o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, na forma do Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967, até serem redistribuídos, ou extintos, de acôrdo com o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º ao 4º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Enquanto não fôr efetivada a redistribuição de que trata êste artigo, o pessoal ocioso das extintas autarquias marítimas subordinadas ao Ministério dos Transportes (antigo Ministério da Viação e Obras Públicas), inclusive o referido no art. 1º dêste Decreto, será considerado em exercício nos respectivos cargos, fazendo jus apenas à percepção de:

a) vencimentos integrais, devidamente atualizados, na forma da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967, e normas legais subseqüentes que dispuserem sôbre a matéria;

b) gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), quando cabível, devidamente reajustada aos níveis de vencimentos vigentes;

c) salário-família, nos valôres vigentes, também quando cabível; e

d) gratificação de função marítima, nos valôres mantidos pelo artigo 10 parágrafo único, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º Serão pagos pelo Ministério dos Transportes, à conta dos recursos destinados ao custeio do seu pessoal ativo, os vencimentos e vantagens acima indicados, até o dia anterior ao da entrada em exercício, no novo órgão, do servidor redistribuído.

§ 1º Se o Ministério ou Autarquia federal, para onde ocorrer a redistribuição de pessoal ocioso referido neste Decreto, não dispuser de recursos para atender aos mencionados pagamentos, os mesmos continuarão sendo feitos pelo Ministério dos Transportes, cessando tal encargo, improrrogàvelmente, em 31 de dezembro de 1968.

§ 2º Se a redistribuição resultar no deslocamento do servidor para fora da sede de sua repartição atual, acarretando mudança de residência, as vantagens previstas nos artigos 127, 128 e 134 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão da exclusiva responsabilidade do Ministério ou Autarquia em que ocorrer a redistribuição.

Art. 4º Ficam sem efeito os decretos de aproveitamento, na forma do artigo 64 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, de servidores postos em disponibilidade pelo Decreto número 60.341, de 9 de março de 1967 considerando-se os cargos, com seus ocupantes, automàticamente redistribuídos para a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério ou Autarquia em que se verificou o aproveitamento desfeito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir da data de vigência dos atos de aproveitamento, cabendo ao órgão de pessoal competente lavrar apostilas nos títulos dos servidores atingidos pela medida.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 14 de março de 1967, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Mário David Andreazza