Decreto nº 62.939, de 2 de julho de 1968.
Autoriza a Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário, no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Vitalino Pagliato, Luis Pagliato e Benedito Pagliato no lugar denominado Bairro dos Elias, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares quarenta e sete ares (4,47ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na divisa entre êsses terrenos e os da Mineradora Pagliato, na margem direita do córrego dos Elias a cento e quarenta e nove metros (149m), no rumo verdadeiro de setenta graus doze minutos noroeste (70º12’NW), do canto noroeste (NW) da casa sede da Mineradora Pagliato Ltda. e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros, oitenta centímetros (120,80m), quarenta e um graus trinta e cinco minutos sudoeste (41º35’SW); sessenta e dois metros sessenta centímetros (62,60m), vinte e sete graus vinte e nove minutos sudeste (27º29’SE); trinta e um metros cinquenta centímetros (31,50m), onze graus dezesseis minutos sudeste (11º16’SE); duzentos e nove metros e setenta centímetros (209,70m), oitenta e oito graus trinta e cinco minutos sudeste (88º35’SE); sessenta e oito metros trinta centímetros (68,30m), setenta e dois graus vinte e dois minutos nordeste (72º22’NE); setenta e um metros vinte centímetros (71,20m), sete graus seis minutos noroeste (7º06’NW), o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado, com rumo verdadeiro de sessenta e sete graus quarenta e um minutos noroeste (67º41’NW), alcança a margem direita do córrego dos Elias; o oitavo e último lado é o trêcho da margem direita do córrego dos Elias, compreendido entre a extremidade do oitavo lado e o vértice início do primeiro lado descrito. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80 da República.
a costa e silva
José Costa Cavalcanti