DECRETO Nº 62.940, DE 2 DE JULHO DE 1968.
Assegura aos exportadores de produtos agropecuários a execução de contratos de exportação com prazos e condições que estabelece.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que é livre aos exportadores de produtos manufaturados, minerais e agropecuários firmar contratos de fornecimento com importadores estrangeiros;
CONSIDERANDO, entretanto, que ao contrário das demais, as exportações de produtos agropecuários sofrem influência restritiva em decorrência do abastecimento do mercado interno;
CONSIDERANDO que a preservação do abastecimento interno poderá ser feita mediante a importação, sem ônus fiscais;
CONSIDERANDO que a segurança do escoamento de produtos agropecuários permitirá aos exportadores e produtores programação de suas atividades, contribuindo para o incremento da produção, rentabilidade e qualidade dêsses produtos;
CONSIDERANDO que os contratos de exportação, com prazos convenientes, constituem instrumento hábil para o escoamento dêsses produtos;
CONSIDERANDO, ainda, que a eficácia dêsses contratos, como estímulo, decorre fundamentalmente da garantia de sua execução, em razão do que a matéria foi aprovada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior,
Decreta:
Art. 1º É vedado a qualquer órgão governamental, sob qualquer fundamento, adotar medidas restritivas ou impeditivas à exportação de produtos agropecuários que prejudiquem a execução dos contratos celebrados com importadores estrangeiros, aprovados e registrados nos têrmos dêste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de comprovada necessidade de defesa sanitária.
Art. 2º Os contratos a que se refere o artigo anterior deverão conter planos de exportação e poderão contemplar prazos de até 3 (três) anos, devendo ser submetidos à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A., para aprovação e registro.
§ 1º Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas sôbre:
a) eventual rescisão, parcial ou total, na hipótese de calamidades, guerras, desastres e outros acontecimentos internacionais de caráter grave e imprevisível que impeçam ou dificultem as exportações, ou ainda tornem insegura a sua cobertura por parte do importador;
b) possibilidade da transferência das obrigações pactuadas, durante sua vigência, para outro exportador ou importador, mediante prévio exame e aprovação pela CACEX, das razões determinantes;
c) eventual prorrogação, por período igual ou inferior, mediante prévia aprovação da CACEX;
d) eventual inadimplência por parte do importador estrangeiro.
§ 2º Na hipótese de a exportação não vir a se consumar em virtude de acontecimentos, no país importador, da natureza dos previstos no item a do parágrafo anterior, a mercadoria objeto do contrato poderá ser adquirida por órgãos governamentais próprios, desde que fique comprovada a impossibilidade de sua colocação em outros mercados.
§ 3º Para a aprovação do contrato, a CACEX levará em conta a experiência comercial do requerente, assim como a idoneidade e capacidade financeira das firmas intervenientes, inclusive o importador.
Art. 3º O preço do produto a exportar será aquêle vigorante no mercado externo na ocasião do embarque, podendo, entretanto, a critério da CACEX, ser fixado para todo o prazo contratado ou, conforme o caso, para frações dêsse prazo ou do produto, com reajustes periódicos.
Art. 4º As operações contratadas serão conduzidas em moedas conversíveis, ou, havendo anuência do Banco Central do Brasil, em moedas inconversíveis ou de convênio.
Art. 5º Ficam os exportadores sujeitos às penalidades previstas no Capítulo XI do Decreto nº 59.607, de 28-11-66, que regulamentou o Capítulo VI da Lei nº 5.025, de 10-6-66, no que couber, sempre que descumprirem cláusulas contratuais por causas que lhes sejam imputáveis.
Art. 6º O Grupo Executivo de Movimentação de Safras (GREMOS) e o Ministério dos Transportes estabelecerão normas que visem, prioritàriamente, ao escoamento das safras, e a disponibilidade de atracação nos portos de embarque, de navios que transportarão os produtos ao exterior.
Art. 7º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) poderá, quando conveniente, modificar o limite de prazo referido no art. 2º.
Art. 8º No exame dos contratos a que se refere este Decreto, a CACEX levará na devida conta as características de comercialização dos produtos, bem como as normas legais que sôbre os mesmos incidam.
Art. 9º No caso de eventual escassez, no mercado interno, de produtos cuja exportação esteja amparada por contratos previstos no presente Decreto, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares