DECRETO Nº 62.953, DE 8 DE JULHO DE 1968.

Retifica o enquadramento do pessoal do Ministério das Minas e Energia abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, de que trata o Decreto nº 54.958, de 9 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal do Ministério das Minas e Energia abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 54.958, de 9 de novembro de 1964, nas partes referentes às séries de classes de Oficial de Administração, AF.201, Escriturário, AF.202, Eletricista Instalador, A.802, e Condutor de Topografia, P. 1205, e às classes singulares de Escrevente-Datilográfo, AF.204, Auxiliar de Artífice, A.202, Auxiliar de Medição, P.1206, e Auxiliar de Laboratório, P.1603, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º As modificações a que se refere o artigo 1º prevalecem a partir de 15 de junho de 1962 (data da vigência da Lei nº 4.069, de 1962).

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá àqueles que não os possuírem.

Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 11 e retificados no de 17-7-68.