decreto nº 62.958, de 8 de julho de 1968.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica , outorga e transfere concessão no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e artigo 64 do decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, Parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Lages, no Estado de Santa Catarina de que era titular a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz S.A, por Manifesto apresentado no processo D. Ag.241-35, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica nos municípios de Lages, Campo Belo do Sul, Anita Garibaldi e São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º a presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão a União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A Concessionária deverá entrar com o pedido a que ser refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio Caveiras, no distrito-sede do município de Lages, Estado de Santa Catarina, de que era titular a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz S.A., em virtude do Decreto 41.449, de 6 de junho de 1957.
Art. 8º Fica autorizada a transferência, para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, de que era titular a Companhia Catarinense de Fôrça e Luz S.A.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1968;147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti