DECRETO Nº 62.969, DE 10 de JULHO DE 1968.
Autoriza a Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário, no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Água Fria, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares, sessenta e três ares e setenta e quatro centiares (10,6374ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), no rumo verdadeiro de sessenta graus dezessete minutos sudoeste (60º17’SW), do canto oeste (W) da sede da Indústria Mineradora Pagliato Ltda. os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (216,40m), quarenta e quatro graus vinte e cinco minutos sudoeste (44º25’SW); duzentos e nove metros e cinqüenta centímetros (209,50m), vinte e dois graus quarenta e sete, minutos nordeste (22º47’NE); nove metros trinta e nove graus trinta e dois minutos nordeste (39º32’NE); cento e oitenta e três metros e oitenta e dois centímetros (183,82m), trinta e sete minutos nordeste (37’NE); cento e oitenta e nove metros e quinze centímetros (189,15m), três graus trinta e quatro minutos noroeste (3º34’NW); trinta e nove metros, oitenta e cinco centímetros (39,85m), vinte e oito graus dezesseis minutos noroeste (28º16’NW); vinte e oito metros e noventa e dois centímetros (28,92m), trinta e um graus quatorze minutos noroeste (31º14’NW); oitenta e seis metros e sessenta e sete centímetros (86,67m), oitenta e seis graus, quarenta e dois minutos sudoeste (86º42’SW); cinqüenta e três metros, treze centímetros (53,13m), oitenta e sete graus e um minuto sudoeste (87º01’SW); vinte e nove metros, vinte e um centímetros (29,21m), setenta graus, oito minutos noroeste (70º08’SW); cinqüenta e seis metros e oitenta e dois centímetros (56,82m), onze graus oito minutos sudoeste (11º08’SW); cinqüenta e quatro metros, oito centímetros (54,08m), oito graus dezesseis minutos sudoeste (8º16’SW); trinta quatro metros e cinqüenta e três centímetros (34,53m), dezoito minutos sudoeste (18’SW); cinqüenta e cinco metros, dezoito centímetros (55,18m), três graus doze minutos sudoeste (3º12’SW); cento e dezessete metros e noventa centímetros (117,90m), dezesseis graus e três minutos sudoeste (16º03’SW); o décimo sexto lado é o segmento de reta que partindo da extremidade do décimo-quinto lado atinge o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e no município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti