DECRETO nº 62.989, DE 15 DE JULHO DE 1968.

Assegura autonomia administrativa e financeira à Agência Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Agência Nacional, como Órgão Autônomo da Administração Direta, nos têrmos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de sua subordinação ao Gabinete Civil da Presidência da República, de conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 60.349, de 9 de março de 1967.

Art. 2º O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, mediante portaria, expedirá o Regimento da Agência Nacional, obedecidos o disposto no artigo 1º do Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968, e o Decreto nº 62.460, da mesma data.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA