DECRETO Nº 62.997, DE 16 DE JULHO DE 1968.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e face o que dispõem os artigos 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e 13, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967 e, bem assim, do que consta do Processo nº C.F.E. 278-68, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul é uma autarquia educacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e didática, nos têrmos da legislação federal.
Art. 2º A Universidade tem como objetivo a formação integral do homem.
Parágrafo único. A Universidade estenderá à comunidade, sob a forma de cursos e serviços, as atividades de ensino e pesquisa, que lhe são próprias.
Art. 3º A Universidade é estruturada de modo a preservar sua natureza orgânica, social e comunitária:
a) como instituição orgânica, assegurando a mais perfeita integração e intercomunicação entre os seus elementos constitutivos;
b) como instituição social pondo-se a serviço do desenvolvimento e das aspirações da sociedade brasileira;
c) como instituição comunitária, contribuindo para o estabelecimento de condições de convivência, segundo a liberdade, a justiça e o respeito aos valôres humanos.
TÍTULO II
Da estrutura da Universidade
Art. 4º A estrutura da Universidade compreende:
a) as Unidades Universitárias;
b) os Órgãos Suplementares.
Art. 5º As Unidades Universitárias são órgãos destinados ao exercício simultâneo de atividades de ensino e pesquisa, distinguindo-se:
a) os Institutos Centrais, as Faculdades e Escolas, com seus Órgãos Auxiliares;
b) os Institutos Especializados.
Parágrafo único. Será permitida a formação de conjuntos de Unidades Universitárias, com objetivos, afins, mediante resolução do Conselho Universitário.
Art. 6º Os Órgãos Suplementares desempenham atividades auxiliares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência ao estudante, sem responsabilidade direta na administração do ensino e da pesquisa.
CAPÍTULO I
Dos Departamentos
Art. 7º O Departamento será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
§ 1º O Regimento Geral de Universidade fixará o número e a espécie dos Departamentos que integrarão cada uma das unidades universitárias.
§ 2º Não se permitirá, na Universidade, a duplicação de Departamentos com finalidades semelhantes, nem a duplicação de atividades idênticas em Departamentos distintos, ressalvadas as unidades localizadas em municípios distantes da sede da Universidade.
Art. 8º Cada Departamento compreenderá:
a) um quadro de professôres, pesquisadores, técnicos e auxiliares;
b) as instalações e demais recursos materiais necessários à sua tarefa;
c) os serviços próprios de administração e chefia.
Art. 9º Cada Departamento é responsável pelo planejamento, distribuição e execução das tarefas que lhe são peculiares, em todos os níveis e para todos os fins da educação superior, em subordinação aos órgãos superiores de coordenação do ensino e da pesquisa, na forma do Estatuto.
CAPÍTULO II
Dos Institutos Centrais
Art. 10. Os Institutos Centrais são unidades constituídas pela reunião de Departamentos que operam nas áreas do conhecimento fundamental.
Art. 11. Serão os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Institutos Centrais da Universidade:
1) Instituto de Matemática;
2) Instituto de Física;
3) Instituto de Química;
4) Instituto de Geociências;
5) Instituto de Biociências;
6) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
7) Instituto de Letras;
8) Instituto de Artes.
Art. 12. Cada Instituto Central compreenderá:
a) os Departamentos que o integram;
b) as instalações e serviços comuns aos Departamentos nele integrados;
c) os serviços próprios de administração e chefia.
Art. 13. Os Institutos Centrais terão por finalidade específica:
a) ministrar ensino geral e básico;
b) ministrar ensino especial subseqüente, nos campos do conhecimento por êles abrangidos;
c) ministrar ensino de pós-graduação associado à pesquisa, nas matérias que lhes correspondem.
CAPÍTULO III
Das Faculdades e Escolas
Art. 14. São as seguintes, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas ou incorporadas, as Faculdades e Escolas da Universidade:
1) Escola de Engenharia;
2) Faculdade de Arquitetura;
3) Faculdade de Agronomia;
4) Faculdade de Veterinária;
5) Faculdade de Medicina;
6) Escola de Enfermagem;
7) Faculdade de Odontologia;
8) Faculdade de Farmácia;
9) Faculdade de Ciências Econômicas;
10) Faculdade de Direito;
11) Faculdade de Biblioteconomia e Comunicação;
12) Faculdade de Educação.
Parágrafo único. Integram, também, a Universidade as seguintes unidades sediadas na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul:
13) Faculdade de Direito;
14) Faculdade de Odontologia.
Art. 15. As Faculdades e Escolas compreenderão:
a) os Departamentos que as integram;
b) as instalações e serviços próprios e os que forem comuns aos Departamentos nelas integrados;
c) os serviços próprios de administração e chefia.
Art. 16. As Faculdades e Escolas tem por finalidade específica:
a) ministrar o ensino especial correspondente às profissões que atuam nas áreas do conhecimento aplicado;
b) ministrar o ensino de pós-graduação, associado à pesquisa aplicada, nas especialidades que lhes correspondem.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Auxiliares das Unidades
Art. 17. As unidades universitárias poderão manter Órgãos Auxiliares com atribuições supletivas sempre que estas exigirem organização especial, não compatível com a estrutura departamental das unidades.
Parágrafo único. Os Órgãos Auxiliares terão direção própria, na forma que estabelecer o Estatuto da Universidade.
Art. 18. Serão os seguintes, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Órgãos Auxiliares:
1) Hospital de Clinicas Médicas, vinculado à Faculdade de Medicina;
2) Hospital de Clínicas Veterinárias, vinculado à Faculdade de Veterinária;
3) Estação Experimental Agronômica, vinculada à Faculdade de Agronomia;
4) Centro Integrado de Educação Primária e Média, vinculado à Faculdade de Educação;
5) Observatório Astronômico, vinculado ao Instituto de Física;
6) Biotério e Jardim Botânico, vinculados ao Instituto de Biociências;
7) Centro de Lingüistica Aplicada, vinculado ao Instituto de Letras;
8) Centro de Investigação do Gondwana, vinculado ao Instituto de Geociências;
9) Serviços de Pesquisa e Preparação Profissional, vinculados às Faculdades de Direito.
CAPÍTULO V
Dos Institutos Especializados
Art. 19. Os Institutos Especializados são unidades universitárias destinadas a cumprir objetivos especiais de ensino e pesquisa, não contemplados nas unidades universitárias, aos quais a Universidade deseja dar desenvolvimento excepcional.
Parágrafo único. Dentre os atuais Institutos Especializados, criados como, unidades universitárias, poderão ser mantidos apenas os que hajam atingido alto grau de desenvolvimento, conforme fôr estabelecido no Estatuto da Universidade, observado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Suplementares
Art. 20. A Universidade manterá os seguintes Órgãos Suplementares, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:
1) Biblioteca Central;
2) Editora;
3) Centro de Teledifusão Educativa;
4) Cinema e Teatro;
5) Museus;
6) Centro de Processamento de Dados;
7) Centro Olímpico.
Art. 21. Os Órgãos Suplementares terão direção própria, vinculada a Reitoria, e obedecerão a Regimentos aprovados pelo Conselho Universitário.
TÍTULO III
Da Administração das Unidades Universitárias
Art. 22. A administração das unidades universitárias será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Congregação ou colegiado equivalente;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria.
Parágrafo único. Nas unidades constituídas por um número de Departamentos inferior a três (3), o Conselho Departamental será substituído por um Conselho Técnico Administrativo, valendo o mesmo critério para os Institutos Especializados.
Art. 23. O Estatuto da Universidade determinará a composição e as atribuições dos órgãos mencionados no artigo anterior.
TÍTULO IV
Da Administração Superior
Art. 24. São órgãos da administração superior da Universidade:
a) o Conselho Universitário;
b) o Conselho de Coordenação do Ensino e da Pesquisa;
c) a Reitoria.
Parágrafo único. São órgãos de assessoramento da Reitoria, o Conselho de Desenvolvimento e o Conselho de Curadores.
Art. 25. O Conselho Universitário é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Universidade.
Parágrafo único. Das resoluções, decisões e atos de todos os órgãos da Universidade caberá, sempre, recurso ao Conselho Universitário.
Art. 26. O Conselho de Coordenação do Ensino e da Pesquisa será o órgão central de supervisão das atividades de ensino e pesquisa da Universidade.
Parágrafo único. O Concurso de Coordenação do Ensino e da Pesquisa terá função deliberativa, caberão recurso de suas decisões ao Conselho Universitário.
Art. 27. A Reitoria é o órgão executivo e coordenador da administração superior, sendo exercida e representada pelo Reitor.
Parágrafo único. O sistema de delegação de podêres por parte do Reitor e a estrutura interna dos serviços da Reitoria serão fixados no Estatuto da Universidade.
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento é órgão de assessoramento do Reitor para fins de elaboração da política de expansão da Universidade, com vistas aos interêsses da comunidade.
Art. 29. O Conselho de Curadores é órgão de assessoramento do Reitor nas questões financeiras.
Art. 30. Os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terão sua composição e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. O Estatuto da Universidade estabelecerá as normas de administração e funcionamento dos Departamentos e das Unidades Universitárias.
Art. 32. O Estado da Universidade estabelecerá um regime didático unificado em correspondência com a estrutura orgânica da Universidade.
Art. 33. Serão declarados por atos da Reitoria, a criação, extinção, absorção ou desdobramento de unidades universitárias, e demais órgãos resultantes das disposições dêste plano de reestruturação que se implantará de maneira gradual e na medida dos recursos disponíveis.
Art. 34. A reestruturação da Universidade determinará essencialmente:
a) transformação da Faculdade de Filosofia cujos Departamentos serão absorvidos pelos Institutos Centrais e pelas Faculdades de Educação e de Biblioteconomia e Comunicação;
b) absorção pelos Institutos Centrais daqueles setores das Faculdades e Escolas que atuam nas áreas do conhecimento fundamental;
c) transformação das atuais Escolas de Geologia e de Artes nos Institutos Centrais correspondentes;
d) desdobramento da Faculdade de Agronomia e Veterinária em duas unidades;
e) transformação da Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina, em unidade independente;
f) os atuais Institutos e outros órgãos especializados de natureza cultural, didática, técnica ou científica, tanto os subordinados à Reitoria como às unidades, serão absorvidos nas unidades da nova estrutura ou convertidos em órgãos suplementares dentre os previstos neste plano, excetuados aquêles que o Conselho Universitário resolver preservar como Institutos Especializados.
Art. 35. O projeto de Estatuto da Universidade a ser submetido ao Conselho Federal de Educação, será acompanhado das tabelas analíticas relativas à redistribuição, readaptação e extinção de cargos, nos têrmos dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.
Art. 36. Fica ressalvado o direito dos atuais professôres catedráticos às respectivas cátedras.
Tarso Dutra