Decreto nº 63.006, de 17 de julho de 1968.

Cria no Ministério da Aeronáutica o Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o parágrafo único do artigo 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreto:

Art. 1º Fica criado o Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica, subordinado diretamente ao Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º Ao Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica compete os estudos relacionados com a definição o estabelecimento e a integração das normas relativas ao Sistema de Informações da Aeronáutica, em sua fase de implantação, bem como a elaboração e proposta de regulamento do Serviço de Informações da Aeronáutica no Decreto nº 63.005 de 17 de julho de 1968.

§ 1º O anteposto de Regulamento do Serviço de Informações da Aeronáutica, após a apreciação do Estado-Maior da Aeronáutica, será encaminhado à aprovação do Ministro da Aeronáutica que submeterá ao Presidente da República para decisão final.

§ 2º As normas relativas ao Sistema de Informações da Aeronáutica, serão encaminhadas pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica à aprovação ministerial.

Art. 3º O Chefe do Núcleo do Serviço de Informações da Aeronáutica é Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello