DECRETO Nº 63.010, DE 18 DE JULHO DE 1968.

Aprova o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, item u, da mesma Constituição e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 7 161, de 13 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Estatística Básicas, constante do Anexo a êste Decreto.

Art. 2º O Plano Nacional de Estatísticas Básicas compreende as informações estatísticas consideradas de interêsse para o planejamento e a segurança nacional.

§ 1º As informações estatísticas constantes do Plano Nacional de Estatísticas Básicas terão a periodicidade e o âmbito geográfico mínimos indicados no Anexo.

§ 2º A classificação das informações estatísticas constantes do Plano Nacional de Estatísticas Básicas obedecerá a critérios que assegurem:

a) a comparabilidade histórica;

b) a comparabilidade internacional, notadamente no que se refere às estatísticas de mão-de-obra e ocupação.

§ 3º As informações estatísticas constantes do Plano Nacional com amplitude mínima estadual serão coletadas de modo a assegurar subsídios para o planejamento regional e o local.

§ 4º As informações resultantes de levantamentos censitários serão discriminados além de por municípios, também pelos quadros rural e urbano, quando tecnicamente possível.

§ 5º As classificações utilizadas para distribuições das estatísticas constantes do Plano Nacional serão válidas para todas as informações congêneres embora proveniência de fontes diversas, cabendo à Fundação IBGE promover a coordenação necessária a essa homogeneização.

Art. 3º A execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas terá lugar sob a supervisão e o contrôle diretos da Fundação IBGE.

§ 1º À Fundação IBGE incumbe promover as providências necessárias ao cumprimento do Plano, nas periodicidades e nos prazos indicados no Anexo.

§ 2º Para desincumbir-se das tarefas executivas ou de coordenação, que lhe são atribuídas neste artigo, a Fundação IBGE poderá celebrar convênio ou contratar serviços especializados, com  entidades públicas e privadas.

Art. 4º Enquanto não fôr autorizada por Decreto, a transferência das atribuições dos Serviços Centrais Federais de Estatística, prevista no artigo 3º, § § 1º e 2º do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, êsses serviços continuarão a realizar todos os trabalhos estatístico de sua competência, inclusive aquêles relacionados com o Plano Nacional de Estatísticas Básicas, sem solução de continuidade.

Parágrafo único. Os Ministérios aos quais estejam vinculados os Serviços referidos neste artigo, continuarão a proporcionar-lhes o pessoal, material e recursos financeiros necessários aos cumprimentos de suas atribuições, sobretudo aqueles vinculados ao Plano Nacional e Estatísticas Básicas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão

O anexo a que se refere o art. 1º foi pulbicado no Diário Oficial de 25 de julho de 1968 e retificado no de 1º de agôsto de 1968.