decreto nº 63.020, de 19 de julho de 1968.

Dispõe sôbre gratificação aos membros do Conselho Diretor da Fundação Nacional do Índio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõem o artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e o artigo 9º dos Estatutos aprovados pelo Decreto número 62.196, de 31 de janeiro de 1968,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecida em 40 por cento do valor atribuído ao nível I, nos têrmos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, a gratificação dos membros do Conselho Diretor da Fundação Nacional do Índio por sessão a que comparecerem, não excedendo de quatro, por mês, o número das sessões.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1968; 147º da Independência e 80 da República.

a. costa e silva

Afonso A. Lima