DECRETO Nº 63.036, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Cauê a lavrar calcário, no Município de Matozinhos, Estados de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Cauê a lavar calcário, em terrenos de sua propriedade, no imóvel rural situado no distrito de Mocambeiro, Município de Matozinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e trinta e um ares (49,31ha), delimitada por um quadrilátero, tendo o vértice a oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), no rumo de cinqüenta e quatro graus e trinta e dois minutos sudeste (54º32’SE) do canto sudeste (SE) do edifício do Grupo Escolar de Mocambeiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quinze metros (815m), trinta e oito graus e vinte e oito minutos sudoeste (38º28’SW); seiscentos e seis metros e cinqüenta centímetros (606,50m), cinqüenta e três graus e dois minutos sudeste (53º2’SE); mil duzentos e setenta e três metros (1.273m), vinte e três graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (23º58’NE); quinhentos e vinte metros (520m), setenta e um graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (71º58’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C, de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti