DECRETO Nº 63.047, DE 29 DE JULHO DE 1968.

Torna sem efeito enquadramento constante do Decreto 51.633, de 19 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83 item II da Constituição e,

CONSIDERANDO o que consta da Exposição de Motivos número 135, de 25 de julho de 1968, do Ministro do Interior na qual se evidencia Ter ocorrido fraude na atribuição dos benefícios sucessivos das Leis números 3.483, de 1958 e 3.780, de 1960, que resultou a assunção indébita da qualidade de funcionário público:

CONSIDERANDO que a fraude, consistiu na alteração e rasuras de papéis públicos, para o fim de conferir falsamente o tempo de serviço que seria necessária, à incidência dos favores legais;

CONSIDERANDO que, realizado em tais condições e com a eiva de inlicitude, o ato de aproveitamento está viciado de nulidade absoluta por falso documento;

CONSIDERANDO que é inerente à Administração o poder de declarar, em qualquer tempo, a nulidade dos atos por ela praticados, desde que maculados por defeito insanável e inábeis, por conseqüência, a produzir efeitos jurídicos;

decreta:

Art. 1º Fica sem efeito, por motivo de nulidade, o enquadramento constante do Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que beneficiou o servidor João Barreto de Souza, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tornada insubsistente a sua condição de funcionário público federal.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Afonso A Lima