DECRETO Nº 63.051, DE 30 DE JULHO DE 1968.
Autoriza a Itabira Agro-Industrial S.A. a lavrar calcário no município de Codó, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Itabira Agro-Industrial S.A., na qualidade de secionaria dos direitos do Govêrno do Estado do Maranhão, a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Mozart Novas, Porfirio Rosas, João Temistocles e outros, no lugar denominado Centrino, distrito e município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares (497ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro oeste (W), do marco quilométrico duzentos e oitenta e um (km281), da Estrada de Ferro São Luiz-Teresina e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), este (E); três mil e quinhentos metros (3.500m), sul (S).
Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti