decreto nº 63.052, de 30 de julho de 1968.

Autoriza a S.A. Cimento Mineração e Cabotagem “CIMIMAR”, a lavrar argila no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Cimento Mineração e Cabotagem “CIMIMAR” a lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, vinte ares e sessenta centiares (8,2060ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e nove metros (169m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º30’NE), do canto noroeste (NW) da casa de alvenaria do Dr. Kurt Politzer e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e dois metros (282m), setenta e nove graus e trinta e dois minutos sudoeste (79º32’SW); duzentos e oitenta e dois metros (282m), nove graus e trinta e dois minutos noroeste (9º32’NW); cem metros (100m), setenta graus e trinta e um minutos nordeste (70º31’NE); setenta metros (70m),sessenta e um graus e trinta e um minutos nordeste (61º31’NE); oito metros (8m); sessenta e oito graus e dezesseis minutos nordeste (68º16’NE); cinqüenta e cinco metros (55m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º30’SE); cinqüenta metros (50m), sessenta e dois graus e quinze minutos sudeste (62º15’SE); o oitavo e último lado é o trecho do córrego dos Judeus que vai do vértice do último lado descrito ao ponto de partida, vértice inicial do primeiro lado descrito.

Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726; de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e no Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425,de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na fôrma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti