DECRETO Nº 63.053, DE 30 DE JULHO DE 1968.
Autoriza Itabira Agro-Industrial S. A a lavrar calcário, no município do Codó, Estado Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreto:
Art. 1º Fica autorizada a Itabira Agro-Industrial S. A. na qualidade de concessionária dos direitos do Govêrno do Estado do Maranhão, a lavrar calcário, em terrenos devolutos, no lugar denominado Cabeceira do Jacu distrito e município de Codó, Estado do Maranhão, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares (497ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a hum mil quinhentos e oitenta metros (1.580m), no rumo verdadeiro oeste (W) do marco quilométrico duzentos e oitenta e um (Km. 281), da Estrada de Ferro São Luiz-Terezina e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil quatrocentos e vinte metros (1.420m), oeste (W); três mil e quinhentos metros (3.500m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti