DECRETO Nº 63.054, DE 30 DE JULHO DE 1968.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 27.117, de 31 de agôsto de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº 27.117, de 31 de agôsto de 1949, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Mineração Atlântica Ltda. na qualidade de cessionária de Armindo Ramos a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade deste, no lugar denominado Samaritá, distrito e município de São Vicente, no Estado de São Paulo, numa área de noventa e nove hectares cinqüenta e nove ares e vinte centiares (99,5920ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico número 19 (Km.19) da linha férrea Sorocaba nas proximidades da Estação de Samaritá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (257,50m), vinte e oito graus quarenta e cinco minutos sudeste (28º45’ SE); trezentos e setenta e nove metros (379m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); trezentos e noventa e nove metros (399m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); cento e trinta e quatro metros (134m), leste (E); duzentos e cinqüenta e oito metros (258m), cinco graus sudoeste (5º SW); trezentos e noventa e metros (390m), vinte graus trinta minutos sudeste (20º30’ SE); cinqüenta e cinco metros (55m), oitenta e um graus cinco minutos nordeste (81º05’ NE); quatrocentos e oito metros (408m), dois graus trinta minutos nordeste (2º30’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184m), quinze graus cinco minutos noroeste (15º05’ NW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), vinte e quatro graus cinco minutos nordeste (24º05’ NE); cento e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (144,50m); setenta e três graus nordeste (73º NE); oitocentos e quinze metros (815m), trinta e seis graus trinta minutos sudeste (36º30’ SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’ NE); seiscentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (622,50m), trinta e oito graus e quarenta minutos noroeste (38º40’ NW); quatrocentos e vinte metros (420m), trinta minutos noroeste (30’ NW); Daí, no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus trinta minutos noroeste (52º30’ NW), até encontrar a margem da linha férrea e desta margem, com rumo verdadeiro sessenta graus trinta minutos sudoeste (60º30’ SW); até o vértice de Partida.
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Mineração e será transcrita no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti