DECRETO Nº 63.055, de 30 de julho de 1968.
Autoriza Calinco - Calcário Indústria e Comércio Ltda. A lavrar calcário no município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Calinco - Calcário Indústria e Comércio Limitada, a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Palmeiras, distrito de Prudente de Morais, município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e setenta e oito ares (14,78ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros (166m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º30’ NW), do marco quilométrico cinqüenta e nove (km 59) da rodovia Sete Lagôas - Matosinhos e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), quarenta e três graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (43º55’ SW); sessenta e cinco metros (65m), oitenta e sete graus e dez minutos sudoeste (87º10 SW); sessenta e cinco metros (65m), vinte e três graus cinqüenta minutos noroeste (23º50’ NW): cento e noventa e cinco metros (195m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º90’ NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), vinte e cinco graus e quinze minutos sudeste (25º15’ SE); sessenta e dois metros (62m), cinqüenta graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (50º55’ SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), sessenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (60º45’ SE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), trinta e dois graus e trinta e cinco minutos nordeste (32º35’ NE), noventa e sete metros (97m), cinqüenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (59º50’ NW); noventa e cinco metros (95m), sessenta e dois graus e vinte minutos nordeste (62º20’ NW); oitenta e quatro metros (84m), setenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (71º50’ NW); cem metros (100m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º30’ NW); cento e dez metros (110m), trinta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (39º45’ NW). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins de lavra na forma do art. 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1968; 147 da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti