DECRETO Nº 63.065, DE 31 DE JULHO DE 1968.
Utilização de recursos de que trata o Decreto nº 62.102, de 11.1.68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO o estatuído no artigo 9º do Decreto nº 62.102, de 11 de janeiro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º A utilização dos recursos de que trata o aludido Decreto número 62.102, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contendo duas assinaturas, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Estão isentos desta obrigatoriedade os órgãos dos Podêres Legislativo e Judiciário, bem como as Exatorias lotadas com apenas um funcionário credenciado.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto