DECRETO Nº 63.068, DE 31 DE JULHO DE 1968.
Aprova o enquadramento do pessoal do Instituto Brasileiro do Café amparado pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo DASP nº 7.622-65,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma das tabelas e relações anexas, que fazem parte dêste Decreto, o enquadramento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café amparados pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, artigo 2º e 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único, constituindo Partes Especiais do respectivo Quadro de Pessoal.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos, respectivamente, nas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado é feito na Referência base das respectivas classes ou séries de classes, e não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, permanecerá na condição provisória em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação.
Art. 5º O Órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, expedindo-os aos que não possuírem, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Técnico de Administração (AF-601), Redator (EC-305), Engenheiro Agrônomo (TC-101), Economista (TC-501), e Estatístico (TC-1.401) são classificados no nível 20.A, o de Bibliotecário (EC-101), no nível 19.A e o de Médico (TC-801), no nível 21-A, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9.º da Lei número 4.345, de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9.º da Lei número 4.345, de 29 de junho de 1964.
Parágrafo único. São também classificados no nível 8.A, a partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Ascensorista (GL-304), de acôrdo com o artigo 27 da Lei nº 4.345, de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964; no nível 13-A Código P.1.701, a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, os cargos de Auxiliar de Enfermagem; e o de Técnico de Artes Gráficas (P-405), no nível 17-A, a partir de 23 de novembro de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964.
Art. 7º O Instituto Brasileiro do Café, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhará ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), proposta de reestruturação do seu quadro de pessoal, visado à fusão dos diversos enquadramentos, com a previsão do pessoal que deva continuar no regime estatutário, e à instituição de tabela de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, para as demais atividades.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram, para o enquadramento da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, a partir de 6 (seis) de outubro de 1961, e para o enquadramento da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto às do artigo 6º e seu parágrafo único.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A costa e silva
Edmundo de Macedo Soares
As tabelas e as relações anexas a que se refere o art. 1º foram publicados no suplemento de 8-8-68.