DECRETO Nº 63.101, DE 6 DE AGÔSTO DE 1968.
Institui o Grupo Executivo das Telecomunicações para a Amazônia - GETAM - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, 8º e 15 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevreiro de 1967 e artigo 9º do Decreto nº 52.859, de 18 de novembro de 1963;
CONSIDERANDO os reflexos permanentes que as Telecomunicações exercem em todos os estágios das atividades humanas, máxime no aperfeiçoamento cultural, espiritual e cívico da sociedade, bem como nos fundamentos da própria segurança nacional, promovendo a reprodução e circulação, com justiça, de tôdas as manifestações sadias do pensamento e bens do trabalho;
CONSIDERANDO a decisiva participação das Telecomunicações na infra-estrutura do desenvolvimento, particularmente para a Região Amazônia, tão carente e ansiosa de recursos básicos à fixação do homem e do progresso, cada vez mais desnivelada com os outros centros do país, já dotados de atributos sociais e econômicos definidos e dinâmicos que por si só captam, reproduzem e geram novos suportes à implantação e expansão dos serviços públicos essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO que os critérios para a aferição de rentabilidade dos serviços públicos naquela região não devem ser os mesmos de outras áreas, pois os investimentos nela aplicados constituem o suporte de uma integração no mais amplo sentido de caráter pioneiro, porém rentável, reprodutivo e permanente a longo prazo, além de imperioso ao desenvolvimento sócio-econômico da região Amazônica e do País,
DECRETA:
Art. 1º Fica conferida prioridade à implantação de um sistema de Telecomunicações para a Amazônia, já definido, bàsicamente pelo Ministério das Comunicações.
Art. 2º É instituído o Grupo Executivo das Telecomunicações da Amazônia - GETAM, integrado pelos representantes do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das Comunicações através da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, e do Ministério do Interior, por intermédio da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a fim de proceder aos estudos definitivos e implantar o referido sistema, no prazo máximo de vinte e oito meses, congregando esforços e recursos coordenados da EMBRATEL e da SUDAM.
Art. 3º O Grupo Executivo ficará subordinado diretamente, ao Ministro das Comunicações que, em concordância com o Ministério do Interior e Estado Maior das Fôrças Armadas, estabelecerá as suas diretrizes básicas no que concerne às suas atribuições organização, funcionamento, coordenação, contrôle, administração e demais normas indispensáveis aos seus propósitos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Carlos F. de Simas
Afonso A. Lima