DECRETO Nº 63.114, DE 20 DE AGôSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c) do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra necessárias ao estabelecimento de:

a) Linha de transmissão Estreito - Poços de Caldas (linhas I e II): - Faixa de 90 (noventa) metros de largura; nessa faixa o eixo da linha I dista de 21,50 metros do lado esquerdo e 68,50 metros do lado direito da dita faixa; o eixo da linha II dista 47,00 metros do eixo da linha I; ambas as linhas a serem construídas ligarão a subestação da Usina de Estreito, no Município de Pedregulho, no Estado de São Paulo, e a subestação de Poços de Caldas, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais;

b) Linha de transmissão Poços de Caldas - Mogi das Cruzes: - Faixa de 47 (quarenta e sete) metros de largura, limitada à direita pela faixa das linhas de 345kV Poços de Caldas - Guarulhos, já em operação; o eixo da linha, a ser construída entre a subestação de Poços de Caldas, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais e a subestação de Mogi das Cruzes, no Município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo dista 25,50 metros dêsse limite direito até o marco 1428, o qual corresponde à tôrre 302 da linha de transmissão Poços de Caldas-Guarulhos (I); dêsse marco em diante, faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura até a subestação de Mogi das Cruzes, tendo como eixo o eixo da futura linha conforme plantas números RE 1-36.688 R 1 e RE 1 35 490, constantes do processo DNAE nº 700.872-1968.

Art. 2º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S/A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no art. 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S/A, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Central Elétrica de Furnas S/A, fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti