DECRETO Nº 63.118, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada à bacia de acumulação, do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paranapanema, no município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b), do Código de Águas, e no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paranapanema, no município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, cuja concessão foi transferida pelo Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967, a Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

Art. 2º As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das 65 (sessenta e cinco) plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo D. Ag. n° 7.989-64.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti