DECRETO Nº 63.121, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Autoriza a funcionar como emprêsa de energia elétrica a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, - outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, com sede na cidade do Rio Branco, Estado do Acre, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica ficando obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Fica declarada a cessação do privilégio de exploração de que era titular o Estado do Acre, com relação ao município de Rio Branco, por fôrça de declaração de usina termelétrica apresentada no Processo D. Ag. 2.296-57.

Art. 3º É outorgada a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE concessão para distribuir energia elétrica do município de Rio Branco.

§ 1º A presente concessão é outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.

§ 2º Fica aprovada a transferência dos bens vinculados aos serviços que eram prestados no município do Rio Branco pelo Estado do Acre, para a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, através de integralização de capital subscrito.

§ 3º A aprovação de que trata o parágrafo anterior não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens como investimentos a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti