DECRETO Nº 63.122, DE 8 de AGôSTO DE 1968.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a encampar serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de conformidade com o artigo 167 do Código de Águas,

CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado de Minas Gerais requereu autorização para proceder à encampação dos serviços públicos de energia elétrica, do município de Lima Duarte, de que é titular a Regional de Eletricidade Ltda. por fôrça de averbação à margem do registro do Manifesto S.A. 47-35,

CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do município de Lima Duarte, conforme vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é titular a Regional de Eletricidade Ltda., no município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Gôverno do Estado de Minas Gerais, por seu Departamento de Águas e Energia Elétrica após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados, até a outorga de concessão.

Parágrafo único. Ao Govêrno do Estado de Minas Gerais, diretamente ou através o seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, compete o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º O Govêrno do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por intermédio do seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, deverá requerer a concessão após a efetivação da encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti