Decreto nº 63.128, de 20 de agôsto de 1968.

Transfere da Prefeitura Municipal de Barra do São Francisco para a Espírito Santo Centrais Elétricas S. A., a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito de Barra do São Francisco, município de mesmo nome, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos termos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o artigo 64 do Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito de Barra do São Francisco, município de mesmo nome, Estado do Espírito Santo, de que era  titular a Prefeitura Municipal de Barra do São Francisco em virtude do Decreto nº 47.083, de 22 de novembro de 1959.

Art. 2º Fica autorizada a transferência para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., de todos os bens e instalações vinculados à concessão ora transferidas.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa e Cavalcanti