DECRETO Nº 63.135, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968.

Autoriza a Magnesita S.A. a lavrar argila, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S.A. a lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego do Meio, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, cinqüenta e quatro ares e setenta e cinco centiares (3,5475ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e cinco metros (75m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus sudeste (66ºSE), do marco quilométrico nove (km9), da rodovia Pouso Alegre-Poços de Caldas (BR-459) e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m) norte (N); cento e sessenta e cinco metros(165m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); 15 metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m) oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e no município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti