DECRETO Nº 63.140, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968.

Cria o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Oeste – IPEAO, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica criado, subordinado ao Escritório de Pesquisas e Experimentação do Ministério da Agricultura, o Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Oeste – IPEAO, a localiza-se no Município de Campos Grande no Estado de Mato Grosso, com jurisdição sôbre o Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

Art. 2º O Instituto, de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Oeste se regera pelo Regimento Padrão dos Instituto Regionais, do Escritório de Pesquisa e Experimentação – EPE.

Art. 3º As Estações Experimentais de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, e Rondônia no Território Federal de Rondônia, passam à jurisdição do Instituto criado por êste Decreto;

Art. 4º Ficam criadas duas Estações Experimentais, uma com sede no Município de Rondonópolis e outras no Município de Dourados, no Estado Mato Grosso, sob a jurisdição do IPEAO.

Art. 5º Os cargos e funções necessários à execução do pretende Decreto serão criado na forma da lei.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 21 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão