DECRETO Nº 63.144, DE 22 DE AGÔSTO DE 1968.
Classifica os cargos de nível superior do Instituto Brasileiro do Café, dispõe sôbre o enquadramento dos seus atuais ocupantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexos I e II), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexos III e IV), do Quadro de Pessoal - Parte Permanente e Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 2º O disposto nêste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicâncias, devassas ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 4º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes da execução do artigo 1º vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto às readaptações e aos provimentos efetuados posteriormente àquela data.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macêdo Soares
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D. O. de 29-8-68.