DECRETO Nº 63.145, DE 22 DE AGÔSTO DE 1968.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Girassol, Milho, Soja, Mamona, das Regiões Central e Meridional da safra 1968-1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e mamona das Regiões Central e Meridional da safra 1968-1969 a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-Lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos líquidos básicos, expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos líquidos básicos são livres de despesas de frete, comissão do Agente Financeiro, ônus eventuais, despesas complementares de remoção, expurgo e reexpurgo, Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

§ 3º Conceitua-se por Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

§ 4º Conceitua-se igualmente por safra 1968-69, a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de agôsto de 1968 a 31 de julho de 1969.

§ 5º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safras 1968-69 as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em Pluma - Arroba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) milímetros do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de maio de 1959, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente, estabelecidas, acondicionado em sacaria nova de juta;

III - Arroz em Casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo “A”, dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos médios, das especificações constantes dos Decretos nºs. 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;

IV - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinquenta) quilos, de farinha de mandioca grossa do tipo 1 (um) conforme especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de agôsto de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de algodão, com tolerância mínima, de amido de 80% (oitenta por cento);

V - Feijão - Saco de 60 (sessenta) quilos, de feijão do tipo 3 (três) das variedades branca, preta e de côres, incluída nesta última os feijões: bico de ouro, chumbinho, creme, jalo ou enxôfre, mulatinho (opaco, opaquinho e lustroso), rosinha e roxo (roxinho e roxão), conforme as especificações constantes do Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta. Para as variedades não especificadas no presente item não haverá garantia de preços mínimos;

VI - Girassol - Saco de 40 (quarenta) quilos, de girassol do tipo 2 (dois), de acôrdo com as especificações constantes do Decreto nº 8.198, de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionado em sacaria nova de juta;

VII - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos, de milho dos grupos “semi-duro” e “mole”, do tipo 3 (três), nos têrmos das especificações constantes do Decreto nº 54.838, de 3 de novembro de 1964, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionado em sacaria nova de juta;

VIII - Soja - Saco de 60 (sessenta) quilos, de soja qualquer das classes, do tipo 3 (três), conforme especificações constantes do Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser estabelecidas oficialmente, acondicionada em sacaria nova de juta;

IX - Mamona - Saco de 50 (cinquenta) quilos de baga de mamona do tipo base, excluídas as variedades pretas observadas as especificações que vierem a ser estabelecidas pela C.F.P., acondicionada em sacaria nova de juta.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento de Produção observadas as mesmas condições fixadas neste Artigo para os tipos básicos.

Art. 3º As operações a que se refere o Artigo 2º dêste Decreto serão realizadas, de preferência com produtores ou suas Cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento com opção de venda ser estendidas em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que êstes comprovem o pagamento aos produtores de preços nunca inferiores aos mínimos líquidos básicos estabelecidos na tabela anexa ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os fabricantes de farinha de mandioca e os beneficiadores de algodão só poderão gozar das operações de financiamento, quando comprovarem o pagamento de, no mínimo, NCr$0,02 (dois centavos) por quilo de raiz de mandioca, ao produtor, a NCr$7,00 (sete cruzeiros novos), por arroba de 15 (quinze) quilos de algodão em carôço do tipo 5 (cinco), regular, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive de Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, em qualquer localidade dos Estados mencionados no § 3º do Art. 1º dêste Decreto.

Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

A tabela a que se refere o § 1º do art. 1º foi publicada no D.O. de 26-8-68.