Decreto nº 63.150, de 22 de agôsto de 1968.
Cria a Unidade de Treinamento de Tapajós e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Treinamento de Tapajós, no Estabelecimento Rural de Tapajós, com sede em Balterra, Estado do Pará;
Art. 2º Para funcionamento da referida Unidade será aproveitado o acêrvo existente no Estabelecimento Rural Tapajós, incluindo instalações, imóveis, equipamentos, material e pessoal disponível;
Art. 3º Os treinamentos a serem manifestados devem atender, preferentemente, as atividades de desenvolvimento do meio rural da região;
Art. 4º A Unidade de Treinamento será regida por Regimento próprio a ser elaborado pela Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado do Pará (DEMA-PA) dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente ato.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira