Decreto nº 63.155, de 22 de agôsto de 1968.

Classifica cargo de nível superior da Faculdade Federal de Direito de Cuiabá e dispõe sôbre o enquadramento de seu atual ocupante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, a classificação de 1 (um) cargo de nível superior do Quadro Especial de funcionários – Parte Permanente – da Universidade Federal de Direito de Cuiabá, bem como o enquadramento do respectivo ocupante.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará o título do servidor abrangido por êste Decreto ou na sua falta, expedirá a devida portaria declaratória.

Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º forma publicados no D. O de 29-8-68.