DECRETO Nº 63.159, DE 23 DE AGôSTO DE 1968.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 60.461, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

Art. 2º A Comissão, designada pelo Ministro da Educação e Cultura, será constituída de especialistas em educação superior e nos ramos administrativo e financeiro, cabendo a um deles, na qualidade de coordenador, executar as suas decisões e representá-la nos atos de sua competência. A Comissão disporá de Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil e Secretaria-Executiva.

§ 1º O Ministro da Educação e Cultura poderá designar suplentes dos membros da Comissão.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes deverão ser portadores de diploma de conclusão de curso superior.”

Art. 2º O regimento da CEPES deverá ser modificado, para acolher o disposto neste Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 23 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra