Decreto nº 63.162, de 24 de agôsto de 1968.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Inciso II da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

PÔSTO

ARMA

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto por Pôsto

 

 

Coronel (a)......

Infantaria..................

Cavalaria.................

 

Artilharia..................

Engenharia..............

41

29

 

22

13

97

38

 

88

7

 

 

340

 

 

 

Tenente-Coronel (b) .....

Infantaria..................

Cavalaria.................

 

Artilharia..................

Engenharia..............

94

42

 

72

40 (c)

220

123

 

74

-

 

 

665

 

 

Major (d) ........

Infantaria..................

Cavalaria.................

 

Artilharia..................

Engenharia..............

251

95

 

147

146

248

107

 

331

20

 

 

1.345

 

 

Capitão ..........

Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

563

236

370

288

36 (e)

-

328

156

280

33

-

55

 

 

2.345

 

 

1º Tenente .....

Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

533

181

264

120

83

-

 

 

142

 

14

126

 

 

1.463

 

 

2º Tenente .....

Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

-

-

-

-

-

-

58

26

39

20

21

15

 

Variável

(Lei número 2.391 de 7 de janeiro de 1955)

Observações:

a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

b) Há dezesseis (16) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados;

c) Deixaram de ser computadas oito (8) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por oficiais do QEM-ENG não numerados;

d) Há trinta (30) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

e) Deixaram de ser computadas quarenta e sete (47) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1968.

Brasília, 24 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares