Decreto nº 63.162, de 24 de agôsto de 1968.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Inciso II da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PÔSTO | ARMA | Funções Privativas | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Efetivo previsto por Pôsto |
Coronel (a)...... | Infantaria.................. Cavalaria.................
Artilharia.................. Engenharia.............. | 41 29
22 13 | 97 38
88 7 |
340
|
Tenente-Coronel (b) ..... | Infantaria.................. Cavalaria.................
Artilharia.................. Engenharia.............. | 94 42
72 40 (c) | 220 123
74 - |
665 |
Major (d) ........ | Infantaria.................. Cavalaria.................
Artilharia.................. Engenharia.............. | 251 95
147 146 | 248 107
331 20 |
1.345 |
Capitão .......... | Infantaria.................. Cavalaria................. Artilharia.................. Engenharia.............. Comunicações ........ Material Bélico ........ | 563 236 370 288 36 (e) - | 328 156 280 33 - 55 |
2.345 |
1º Tenente ..... | Infantaria.................. Cavalaria................. Artilharia.................. Engenharia.............. Comunicações ........ Material Bélico ........ | 533 181 264 120 83 - |
142
14 126 |
1.463 |
2º Tenente ..... | Infantaria.................. Cavalaria................. Artilharia.................. Engenharia.............. Comunicações ........ Material Bélico ........ | - - - - - - | 58 26 39 20 21 15 |
Variável (Lei número 2.391 de 7 de janeiro de 1955) |
Observações:
a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
b) Há dezesseis (16) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados;
c) Deixaram de ser computadas oito (8) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por oficiais do QEM-ENG não numerados;
d) Há trinta (30) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;
e) Deixaram de ser computadas quarenta e sete (47) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1968.
Brasília, 24 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares