DECRETO Nº 63.177, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968.
Dispõe sôbre o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, destina-se a assegurar ensino médio a trabalhadores sindicalizados, seus filhos e dependentes, seja através da distribuição de bôlsas de estudo ou sob modalidade outra, inclusive de auxílio a formação de cooperativas educacionais sindicais, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, e será regulado pelas normas constantes do presente Decreto.
Art. 2º A distribuição das bôlsas de estudo outorgadas pelo PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos.
Art. 3º As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícola e normal), inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência média e odontológica.
Art. 4º O PEBE, sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:
a) dotações específicas incluídas no Orçamento da União, excluídas as do Ministério da Educação e Cultura.
b) rendas de tributos federais que para êsse fim foram criados;
c) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
d) recursos previstos em acôrdos internacionais;
e) rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.
Art. 5º O PEBE será administrado por um conselho Administrativo constituído de 5 (cinco) membros designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, simultâneamente com os suplentes, e integrado por:
a) dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um dos quais será o Presidente do C.A., cabendo-lhe os votos de qualidade e de desempate. Ao outro representante incumbirá também substituir o Presidente sempre que por êste convocado;
b) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
c) dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.
§ 1º Ao Presidente do Conselho Administrativo compete cumprir e fazer cumprir as deliberações dêste, bem como dirigir os serviços administrativos do PEBE.
§ 2º A qualidade de cada um dos representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social será expressamente indicada no respectivo ato de designação.
§ 3º O representante referido na letra b do artigo bem como o seu suplente, serão indicados pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão, em lista tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, os seus candidatos a Membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo.
§ 5º Será de dois anos o mandato dos Membros do Conselho enumerados nas letras “b” e “c” do artigo, observadas as seguintes normas:
I - Os mandatos dos atuais membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo do Programa Especial de Bôlsas de Estudo enumerados nas letras “b” e “c” do artigo 5º do Decreto 60.186, de 8 de fevereiro de 1967, se extinguirão a 10 de março de 1969,
II - Os Membros efetivos representantes dos Trabalhadores não poderão ser reconduzidos para o período imediatamente posterior ao término dos respectivos mandatos, cumprindo às Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os beneficiados para cada período, pertençam a entidades representativas de categorias diferentes.
§ 6º Para os efeitos do disposto no Decreto 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho fica classificado na categoria “A”, sendo limitado em 8 (oito) o número mensal máximo de suas sessões renumeradas e em 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, a gratificação de presença as sessões, devida aos Membros do Conselho.
Art. 6º O Conselho Administrativo terá uma Secretaria própria, um Serviço de Administração e um Serviço de Bôlsas de Estudo, diretamente subordinados ao Presidente do C.A. e constituídos pelas seguintes Seções e Turmas, às quais incumbirá executar as tarefas de apoio administrativo e técnico, na forma que dispuser o seu Regimento Interno:
a) Seção de Contabilidade:
- Turma de Contrôle Contábil
- Turma de Orçamento
- Turma de Contrôle Financeiro
b) Seção Administrativa:
- Turma de Pessoal
- Turma de Material
- Turma de Comunicações e Protocolo
c) Seção de Concessão de Bôlsas:
- Turma de Análise
- Turma de Cadastro
- Turma de Processamento de Dados
d) Seção de Assistência aos Bolsistas:
-Turma de Divulgação
-Turma de Assistência e Inspeção
-Turma de Planejamento
§ 1º Para o preenchimento das funções de Secretariado, Assessoramento e Chefias poderão também ser designados servidores contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo os encargos respectivos atendidos pelas seguintes funções de confiança:
| Símbolos |
a) Chefes de Serviço | 1 FC |
b) Chefes de Seção | 2 FC |
c) Chefes de Turma | 3 FC |
§ 2º O Conselho Administrativo elaborará tabela de pessoal necessário ao PEBE, com os respectivos valôres de salário para o pessoal contratado pela Legislação Trabalhista, bem como das gratificações para as funções de Chefia, Secretariado e Assessoramento, a qual será submetida anualmente a aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 3º De acôrdo com a tabela de que trata o parágrafo anterior o Presidente poderá:
a) designar servidores para funções de Chefia, Secretariado e Assessoramento;
b) contratar pessoal subalterno ou qualificado, de acôrdo com as necessidades e peculiaridades do órgão;
c) efetuar a contratação, sob a forma de locação de serviços, em caráter eventual, mediante recibo e por prazo determinado não superior a um ano, quando se tratar de funções especializadas ou técnicas;
d) atribuir remuneração adicional destinada a estimular a produtividade dos servidores do Órgão, sejam contratados pelo regime da Legislação Trabalhista sejam os funcionários públicos cedidos.
§ 4º O Presidente do Conselho Administrativo fará jus a uma gratificação equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a título de representação do gabinete, devendo dedicar ao serviço do Conselho, o tempo de expediente necessário.
§ 5º As despesas de que tratam os parágrafos anteriores, serão atendidas por conta dos recursos próprios do PEBE, inclusive quanto ao pagamento integral das funções em comissão.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
a) estabelecer normas e critérios para aplicação dos recursos destinados ao PEBE;
b) organizar o plano anual de aplicação de recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
c) fixar, anualmente, as quotas destinadas às bôlsas de estudo a serem distribuidas por intermédio dos sindicatos;
d) divulgar as oportunidades oferecidas pelo PEBE e coletar os questionários para a concessão das bôlsas, promovendo para tais fins, os necessários contatos com os órgãos sindicais;
e) fixar os critérios para a seleção dos bolsitas;
f) conceder as bôlsas, decidindo sôbre o montante de cada uma delas, tendo em vista as necessidades do candidato e os critérios estabelecidos e solucionando os casos controvertidos;
g) acompanhar e fiscalizar a execução do PEBE, coletando tôda a documentação que serviu de base à concessão das bôlsas;
h) providenciar para que os bolsistas recebam conveniente assistência educacional, designado, sempre que possível, um educador ou orientador educacional para assisti-los na solução dos problemas relacionados com seus estudos, em harmonia com a família e a escola;
i) verificar os casos de insatisfatório aproveitamento escolar de bolsistas, tomando as providências adequadas;
j) apreciar e aprovar relatórios apresentados pelos órgãos incumbidos da execução do PEBE e da aplicação dos recursos;
l) receber, apreciar e encaminhar aos órgãos próprios as prestações de contas relativas às aplicações de recursos e pagamentos feitos à conta do PEBE;
m) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, através do Ministro do Trabalhos e Previdência Social, relatório geral das atividades do PEBE, enviando cópias ao Ministério da Educação e Cultura e às Confederações Nacionais de Trabalhadores;
n) elaborar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
o) submeter os casos omissos neste Decreto à decisão da autoridade referida na letra anterior.
§ 1º A representação do Conselho competirá ao seu presidente.
§ 2º A movimentação dos recursos financeiros do PEBE caberá ao Presidente do Conselho conjuntamente com o Chefe da Seção de Contabilidade.
§ 3º O Conselho poderá delegar atribuições aos órgãos regionais do Ministério do trabalho e Previdência Social e da Educação e Cultura e às Secretárias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, bem como criar núcleos regionais do PEBE.
Art. 8º Compete aos sindicatos:
a) divulgar entre seus filiados as oportunidades oferecidas pelo PEBE;
b) receber os pedidos de bôlsas de estudo;
c) informar-se sôbre a situação econômica dos candidatos e a situação sindical de seus responsáveis, efetuando as inscrições em conformidade com as normas e critérios fixados pelo Conselho Administrativo;
d) indicar, dentro dos critérios estabelecidos para a seleção nacional, os candidatos que nêles se enquadrem e opinar, com a crítica dos elementos ao seu alcance sôbre o montante a ser pagao a cada um, obedecidos as quotas e os limites fixados pelo Conselho Administrativo, para final concessão das bôlsas de estudo;
e) encaminhar ao Conselho Administrativo todos os pedidos recebidos devidamente informados, de modo a possibilitar a decisão sôbre o montante e a expedição dos documentos necessários ao pagamento das bôlsas;
f) dar ciência da classificação aos candidatos, convocar os bolsistas, assinar documentos que visem à sua habilitação ou à de seus responsáveis perante as agências pagadores das bôlsas, ou delegar podêres para esse fim, na forma de instruções expedidas pelo Conselho Administrativo e pagar a parcela destinada a gastos pessoais dos bolsistas;
g) sugerir e propor planos especiais de trabalho ou de atuação que visem ao aperfeiçoamento e difusão dos objetivos colimados neste decreto.
Art. 9º O Ministério do Trabalho e Previdência Social prestará ao PEBE tôda a colaboração de que necessitar, inclusive no que se refere a pessoal, solicitando-a do Ministério da Educação e Cultura, quando conveniente.
§ 1º As repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista poderão ceder servidores, por prazo determinado, para prestar colaboração ao Conselho, mediante solicitação feita através do Ministro do Trabalho e previdência Social.
§ 2º Os servidores cedidos ao Conselho e os designados para nêle servir pelo MTPS ou pelo MEC terão assegurados todos os direitos, vencimentos e vantágens dos cargos que ocuparem nos órgãos de origem.
Art. 10. O Banco do Brasil S.A., mediante convênio com o MTPS, executará, através de sua rêde de agências, plano que assegure o cumprimento, quando apresentadas, das autorizações de pagamento das bôlsas previstas neste Decreto a débito da conta referida no Art. 11.
Parágrafo único. Na mencionada conta serão também debitadas as despesas bancárias decorrentes da execução dos serviços relativos ao convênio de que trata o artigo.
Art. 11. Os recursos destinados ao Programa Especial de Bôlsas de Estudo serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta própria sob o título “Depósitos de Podêres Públicos à vista - 10 Govêrno Federal - Outras Contas - Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE e sua movimentação ficará sob a responsabilidade do Conselho Administrativo, o qual baixará normas e delegará podêres para a execução do plano de pagamento referido no Art. 10.
Art. 12. O Conselho Administrativo poderá reservar, anualmente, uma percentagem dos recursos não superior a 10% (dez por cento), para o fim de assegurar o funcionamento do PEBE no início do exercício seguinte.
Art. 13. Os saldos de recursos não utilizados no próprio exercício constituirão um fundo especial de natureza bancária e poderão ser aplicados no custeio de atividades dos exercícios seguintes.
Art. 14. No plano anual de trabalho, o Conselho Administrativo reservará quota de recursos, destinados ao custeio das atividades-meio, necessárias ao funcionamento do sistema do pagamento e contrôle das bôlsas referidas neste Decreto.
Art. 15. O Conselho Administrativo terá sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 60.186, de 8 de fevereiro de 1967 e 62.431, de 19 de março de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho