DECRETO Nº 63.178, DE 27 DE AGôSTO DE 1968.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 35.118, de 25 de fevereiro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e cinco mil cento  e dezoito (35.118), de vinte e cinco (25) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Siderúrgica Barra Mansa S.A. a lavrar minério de ferro em terrenos da Fazenda da Vigia, distrito de São Julião, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e cinqüenta e um ares (34,51ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a hum mil quinhentos e trinta e quatro metros (1.534m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus treze minutos sudeste (84º13’SE), da confluência dos córregos Bocaina e Anu, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), quarenta e nove graus quatorze minutos nordeste (49º14’NE); cento e vinte e sete metros e dez centímetros (127,10m), oitenta e dois graus e trinta e quatro minutos nordeste (82º34’NE); setenta e três metros e quarenta centímetros (73,40m) setenta e nove graus e hum minuto sudeste (79º01’SE); cento e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (144,50m), setenta e cinco graus vinte e dois minutos sudeste (75º22’SE); quinhentos e trinta e três metros (533m), vinte e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (25º50’SE) setecentos e vinte e dois metros e oitenta centímetros (722,80m), oitenta e quatro graus doze minutos sudoeste (84º12’SW); o sétimo e ultimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.

Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti