DECRETO Nº 63.182, DE 27 DE AGôSTO DE 1968.
Estabelece normas a respeito dos planos de financiamento para a aquisição de casa própria, no Sistema Financeiro de Habitação e dá outros providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos do Ministro de Estado de Interior,
Decreto:
Art. 1º Os Agentes do Banco Nacional da Habitação e as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação deverão obrigatòriamente, adotar todos os planos de reajustamento das prestações previstos pela regulamentação em vigor para os contratos de financiamento e aplicá-los de acôrdo com os critérios específicos pelo B.N.H.
Parágrafo único. Incumbe ao agente Financeiro a adequação do Plano escolhido pelo adquirente tendo em vista a sua renda familiar e as instruções do B.N.H.
Art. 2º As entidades a que refere o artigo anterior, não poderão operar a taxas médias efetivas superiores às aprovadas pelo B.N.H., permitida, além da correção monetária, apenas a cobrança de:
a) comissão de abertura de crédito devida no início da operação ;
b) juros, até o limite de 10% ao ano;
c) seguros na forma regulamentada pelo B.N.H.;
d) taxas anuais de serviço até o limite de 2% ao ano.
§ 1º O B.N.H. devera restringir, ao mínimo indispensável, qualquer encargo financeiro que venha a incidir sôbre os pagamentos de responsabilidade do adquirente.
§º 2º Será obrigatòriamente fornecido um recibo, no qual serão especificadas as quantias pagas a qualquer título, punido-se com a suspensão de credenciamento, a critério do B.N.H., o agente Financeiro que descumprir ou procrastinar o cumprimento desta obrigação.
Art. 3º Os Agentes renegociarão a pedido do interessado, os empréstimos já concedidos na data dêste Decreto, desde qua na ocasião do requerimento esteja excedido o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de comprometimento da renda familiar.
§ 1º A renegocição prevista neste artigo será efetivada mediante mudança do plano de reajustamento das prestações, ou dilatação do prazo de financiamento, de modo a compatibilizar a prestação com a renda familiar do adquirente.
§ 2º Na impossibilidade da compatibilização prevista no parágrafo anteriror, será facultado substituir a operação precedendo por nova aquisição e financiamento compatíveis a renda familiar.
§ 3º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anteior a alienação do móvel de maior valor, objeto do primerio financiamento, poderá ser também financiada.
Art. 4º O mutuário interessado poderá representar diretamente o B.N.H., contra a violação de normas contratuais e regulamentares praticadas por mutuantes que operem com recursos do Banco Nacional da Habilitação.
Parágrafo único. Procedente a representação, o B.N.H. promoverá as medidas administrativas judiciais cabíveis, para sustar reprimir ou reparar os abusos verificados.
Art. 5º Independentemente da ação penal cabível o induzimento a êrro do pretendente a aquisição da casa própria, quanto aos compromissos assumidos, sujeitará o Agente responsável, pessoa física ou jurídica, vinculada ao B.N.H., à perda de registro ao autorização de funcionamento.
§ 1º Incorrerá na mesma pena, referida neste artigo, o Agente que negligenciar na averiguação da veracidade das informações prestadas pelo adquirente, sôbre o preenchimento das condições financeiras, especialmente quanto à renda familiar, exigida para a aquisição.
§ 2º Aplicar-se-á idêntica sanção ao Agente que omitir esclarecimentos, ao adquirente, relativos à correção monetária, ou prestá-los de modo falso ou incompleto.
§ 3º O B.N.H., promoverá a responsabilidade criminal dos adquirentes que tenham declarado falsamento e sua renda familiar.
Art. 6º A exigência, direta ou indireta, a qualquer título de quantia não autorizada, ou excedente dos limites fixados nos regulamentos especifícos, sujeitará os infratores às sanções previstas no artigo anterior.
Art. 7º As entidades que operam com recursos do Sistema Financeiro da Habitação são responsáveis pelo ressarcimento das despesas efetuadas, bem como obrigadas à devolução das quantias adiantadas, quando não se realizarem os contratos de empréstimos ou venda, em virtude de alteração dos preços explicitos na proposta de financiamento aprovada.
Art. 8º As disposições do presente Decreto se aplicam às operações do mercado de hipotecas e demais programas habitacionais, vinculados ao B.N.H. observadas as necessárias adaptações.
Art. 9º Mediante ato do Ministro do Interior, e por denúncias fundamentada do B.N.H., ficarão proibidos de operar no Plano Nacional da Habitação de forma direta ou indireta, as pessoas físicas ou jurídicas, corretores ou firmas de corretagem, que infringirem quaisquer dispositivos dêste Decreto.
Art. 10. Os anúncios de comercialização deverão definir claramente, sempre que couber, e de acôrdo com as características do veículo de divulgação utilizado:
a) área do imóvel;
b) discriminação do valor do terreno ou cota do terreno;
c) condições de financiamento, inclusive cláusula de correção monetária;
d) valor total de todos os encargos financeiros, que deverão estar incluídos no preço de venda;
e) valor de entrada e das parcelas de amortização durante a construção e depois da entrega das chaves;
f) renda familiar mínima necessária.
Art. 11. Em todos os locais em que se ofereçam à venda habilitações ou se realize qualquer operação imobiliária com recuros do B.N.H., será afixada cópia dêste Decreto, de maneira visível, para conhecimento dos interessados.
Parágrafos único. Será garantida ao adquirente, a possibilidade de consulta no local de venda do resumo da operação financiada pelo B.N.H., do contrato-padrão da transação especifícas e demais instrumentos de informação que forem necessários ao juízo sôbre a legitimidade e oportunidade de transação.
Art. 12 O B.N.H. providenciará junto aos órgãos competentes a instauração do procedimento penal cabível contra os responsáveis pela divulgação de informações inverídicas a respeito da aplicação da correção monetária na aquisição da casa própria, financiada de acôrdo com o Sistema Financeiro da Habitação, bem como contra quem quer que, por qualquer meio, incite publicamente ao não cumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e silva
Afonso A. Lima