DECRETO Nº 63.191, DE 28 DE AGÔSTO DE 1968.

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), com sede e foro na Capital Federal, como órgão permanente de consulta para os assuntos relacionados com os superiores interêsses do desenvolvimento agropecuário nacional, cabendo-lhe, precìpuamente:

I - Colaborar na formulação dos critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de desenvolvimento agrícola;

II - opinar sôbre a aplicação coordenada dêsses estímulos objetivando acelerar o processo de desenvolvimento da agricultura nacional;

III - desempenhar no âmbito de sua competência as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º Constituirão o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura, além do Ministro da Agricultura, seu Presidente, os Presidentes das seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Agricultura - (CNA);

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

c) União Nacional das Associações de Cooperativas (UNASCO);

d) Aliança Brasileira de Cooperativas (ABCOOP);

e) Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (FAEAB);

f) Sociedade Brasileira de Medicina-Veterinária (SEMV);

g) Conselho Federal de Economistas Profissionais (CFEP);

h) Sindicato Nacional de Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares;

i) Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA).

§ 1º Os Presidentes das entidades referidas neste artigo poderão ser representados no Conselho de Desenvolvimento da Agricultura por suplentes expressamente designados.

§ 2º As atribuições dos Membros do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura serão desempenhadas gratuitamente e consideradas de natureza relevante.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Agricultura e às demais entidades integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura prover os meios necessários para o seu normal funcionamento.

Art. 4º Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dêste decreto, deverá ser submetido à aprovação o projeto de regulamentação do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira