DECRETO Nº 63.200, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968.

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e altèrado pelos de números 45.695 de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de 1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem.

Art. 9º O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e:

Grã-Cruz

- 5;

Grande-Oficial

- 35;

Comendador

- 50;

Oficial

- 80;

Cavaleiro

- 120.

Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior.

Parágrafo único. .....................................................................................................................

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Art. 12. O Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.

§ 1º Os Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais.

§ 2º Caso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar.

§ 3º Os Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar.

Art. 14. A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a seguinte correspondência:

- Grã-Cruz - Chefes de Estado e Ministros de Estado;

- Grande-Oficial - Chefe de Estado-Maior, e Oficial-Generais, quando de Pôsto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro;

- Comendador - aos demais Oficiais-Generais;

- Oficial - aos Oficiais-Superiores;

- Cavaleiro - aos demais militares.

Parágrafo único, .....................................................................................................................

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Art. 27. A Ordem é administrada por um Conselho composto de 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) são permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, mediante proposta do Presidente Efetivo, do Conselho, admitida sua recondução a juízo do Ministro da Aeronáutica.

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§ 2º A indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais-Generais da ativa agraciados com o grau de Grá-Cruz ou Grande-Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão.

Art. 37 ....................................................................................................................................

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§ 2º O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretario Geral do seu Ministério”.

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Poderá o militar da reserva ou reformado a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar”.

Art. 3º Ao art. 23 do Regulamento da Ordem, do Mérito Aeronáutico fica acrescentada a letra d com a seguinte redação:

“d) os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados”.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello