DECRETO Nº 63.225, DE 6 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar doação de terreno situado na Fazenda Palmeiras, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que, de acôrdo com o Decreto nº 313, de 9 de abril de 1962, o Govêrno do Estado de Mato Grosso fêz à União Federal, de terreno com a área de 1.800 hectares (hum mil e oitocentos hectares), situado no Vale do Rio Cupim, na Fazenda “Palmeiras”, Município de Cuiabá, naquele Estado, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 43.753-63.
Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à instalação de uma granja de criação de gado leiteiro pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa E Silva
Fernando Ribeiro do Val